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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2305, de 3 de janeiro de 1961

Nº 2305/1961

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Cria o Ginásio Estadual de Santos Dumont e autoriza aquisição de imóvel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica criado o Ginásio Estadual de Santos Dumont.
Art. 2.
– O Ginásio Estadual de Santos Dumont terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-65, isolado, de provimento em comissão;

13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-54, isolados, de provimento efetivo;

1 cargo de Técnico de Educação, padrão Q, inicial de carreira da mesma denominação;

1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, FG-5.

Parágrafo único– O cargo de Professor é de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da Lei, podendo o Governador do Estado provê-lo, em caráter interino, até a realização do aludido concurso.
Art. 3.
– Ficam criados, na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria da Educação, as seguintes funções isoladas, que serão lotadas no Ginásio de que tratam os artigos anteriores:

4 Inspetor de Alunos, referência IX;

1 Chefe de Portaria, referência XLII.

Art. 4.
– Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o Ginásio Santos Dumont, por importância até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante avaliação que se fará por uma comissão integrada por dois engenheiros da Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelo Chefe do Departamento de Ensino Secundário e pelo Coletor Estadual, observadas as seguintes normas:
IOs bens a serem avaliados são móveis e imóveis, compreendendo o prédio, respectivos terrenos, instalações, utensílios, móveis e pertences que constituem o patrimônio do atual Ginásio Santos Dumont, de propriedade de Nicolau Pitela e outros, sito na Avenida Rui Barbosa, n. 422, em Santos Dumont, para o fim de nele instalar-se o Ginásio criado.
IIA Comissão relacionará todos os bens incluídos na transação e o seu valor, bem como as obras cuja construção seja necessária para que o Ginásio atenda às suas finalidades, elaborando ainda o orçamento das referidas obras, com especificações e valor.
§ 1º– A aquisição dos bens relativos ao Ginásio Santos Dumont só se efetivará depois de decorridos 60 dias da avaliação prevista neste artigo.
§ 2º– Até que se efetive a aquisição autorizada neste artigo, o Ginásio funcionará no prédio da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Santos Dumont.
Art. 5.
– Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, fica aberto, com vigência até 1º de dezembro de 1961, o crédito especial de Cr$12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), sendo Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento do pessoal e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinados à aquisição autorizada no art. 4º desta Lei.
Art. 6.
– Fica criado, nas condições dos arts. 2º e 3º desta Lei, o Ginásio Estadual de Lajinha.
Parágrafo único– A instalação do Ginásio de que trata este artigo só se efetivará após a doação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do estabelecimento, na forma da legislação federal.
Art. 7.
– Com os mesmos cargos e funções referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficam criados os Ginásios “Dom Silvério”, em Mariana, “Virgílio Melo Franco”, em Januária, “Guido Marliere”, em Guidoval e “Marieta Cartomanho”, em Conselheiro Pena.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

José Bolivar Drummond

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