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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23049, de 25 de julho de 2018

Nº 23049/2018

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Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, terá direito a portar, fora de serviço, arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
Ipreencha os requisitos do inciso III do caput do art. 4° da Lei federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IInão esteja em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo;
IIInão esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único– No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
Art. 2.
– A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único– Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem a autorização do porte.
Art. 3.
– Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
Art. 4.
– É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5.
– Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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