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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2300, de 3 de janeiro de 1961

Nº 2300/1961

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Dispõe sobre as carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista mencionados na Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:
Situação Antiga
Lei n. 858
Situação Nova
Nº de cargosClassesCarreiraNº de cargosClasse
2ORadiotécnico2W
3NRadiotécnico3V
5MRadiotécnico5U
7LRadiotécnico7T
10KRadiotécnico10S
8NRadiotelegrafista8V
11MRadiotelegrafista14U
20LRadiotelegrafista20T
34KRadiotelegrafista34S
3
(excedentes)
S-19
54JRadiotelegrafista57R
Art. 2.
- As funções isoladas de Radiotelegrafistas, em número de quarenta e quatro (44), a que se referem os Decretos números 3.689 e 3.768, de 1952, e 4.158, de 1951, passam a ter o salário correspondente no valor da referência LIII, equivalente ao da classe inicial da carreira da mesma profissão, mencionada no artigo anterior.
Art. 3.
- A carreira de Estafeta, constante da Tabela II, Parte Transitória, do Quadro Geral, passa a integrar a Parte Permanente - Tabela III - com seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:
Situação Antiga
Lei n. 858
Situação Nova
Nº de cargosClassesCarreiraNº de cargosClasse
Estafeta3N
8S-13Estafeta8M
6S-8Estafeta6L
Art. 4.
- As disposições da presente lei não alteram a condição de interinidade, efetividade, ou estabilidade dos ocupantes dos cargos e funções nela mencionados.
Art. 5.
- O Departamento de Administração Geral expedirá aos atuais ocupantes dos cargos e funções referidos nos artigos anteriores as apostilas respectivas.
Art. 6.
- O Serviço Radiotelegráfico, presentemente subordinado à Secretaria do Interior, passa a integrar o Departamento Administrativo do Palácio do Governo.
Parágrafo único- Ficam transferidos para o Departamento Administrativo, observada a discriminação do código local, os saldos das verbas 8070, 8071, 8072, 8073 e 8074, consignadas no orçamento vigente ao Serviço Radiotelegráfico.
Art. 7.
- As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, podendo o Executivo, se necessário, abrir créditos suplementares às respectivas dotações.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Bolivar Drummond

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