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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23, de 3 de novembro de 1947

Nº 23/1947

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Revoga o parágrafo único do art. 27, do decreto-lei nº 2.146, de 10/6/1947 e contém outras disposições.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica substituído pelos seguintes o parágrafo único do art. 97, do decreto-lei 2.146, de 10 de julho de 1947:
§ 1º- É vedado aos serventuários da justiça, quando no exercício de seus cargos, o exercício de atividades políticas particulares.
§ 2º- O serventuário da justiça, quando candidato a cargo eletivo afastar-se-á temporariamente de suas funções comunicando ao Governador do Estado e ao Tribunal de Justiça.
§ 3º- Ao serventuário de justiça em exercício de cargo eletivo aplica-se o disposto no art. 141 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Acrescente-se ao art. 231 do supra citado decreto-lei;

“(4) por convocação para cargo eletivo”.

Art. 3.
- Acrescente-se ao art. 232 do mesmo Decreto-lei:

“no caso do nº 4, automaticamente, a partir da data da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral”.

Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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