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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2299

Nº 2299/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a aposentadoria de servidor definitivamente inválido para o serviço público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O funcionário ou extranumerário do Estado que for julgado definitivamente inválido para o serviço público, em virtude de acidente no serviço ou de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo e cardiopatia descompensada, será aposentado no padrão ou referência imediatamente superior.
Parágrafo único- Ao titular de cargo ou função de padrão ou referência final fica assegurado o direito à diferença entre o seu vencimento ou salário e o que corresponder ao padrão ou referência imediatamente inferior.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se ao servidor cuja aposentadoria se haja verificado por qualquer das causas enumeradas no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1951.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araujo Machado

José Bolivar Drummond

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Bento Gonçalves Filho

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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