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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2297, de 3 de janeiro de 1961

Nº 2297/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a reversão de imóvel de propriedade do Estado ao domínio do Município de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao domínio do Município de Andrelândia, imóvel de propriedade do Estado, constituído de área de terreno situada na sede do Município, à Rua Emílio Cardoso, com a área total de novecentos e noventa metros quadrados, e limitando, pela frente, com a citada Rua Emílio Cardoso, numa extensão de trinta e três metros; pelo lado direito, com a Rua João Pereira da Silva, numa extensão de trinta metros e, pelo lado esquerdo e pelos fundos, com terrenos de propriedade do município.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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