Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22920, de 12 de janeiro de 2018
Nº 22920/2018
Altera a Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida pelo órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.
“Art. 2º – (…)
(…)
“Art. 3º – (...)
(...)
“Art. 4º – O regulamento desta lei detalhará:
(...)
(...)
“Art. 5º – A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária.
(...)
“Art. 6º – A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade agroindustrial, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.
“Art. 7º – O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente.
“Art. 8º – Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como:
(...)
“Art. 11 – (...)
(…)
“Art. 12 – Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes, para fins de aplicação desta lei, poderão baixar normas complementares.”.
“Art. 14 – Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:
“Art. 15 – Ficam os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.”.
“Art. 16 – A Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, poderá coletar, sem ônus, amostras de produtos de origem animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal para fins de fiscalização.
“Art. 16-A – A análise de rotina, para efeito de controle de inocuidade do produto de origem animal, adicionado ou não de produto de origem vegetal, será custeada pelo proprietário do estabelecimento agroindustrial, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado por órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária.
“Art. 19 – Incumbe aos órgãos ou às entidades de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei:
(…)
“Art. 20 – (…)
“Art. 21 – O agricultor familiar ou produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado nos termos desta lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e fica obrigado a:
(…)
“Art. 22 – Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.”.
“Art. 22-A – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL