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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22917, de 12 de janeiro de 2018

Nº 22917/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º – (...)

§ 1º– As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, na forma de regulamento.
§ 2º– A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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