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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22916, de 12 de janeiro de 2018

Nº 22916/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 5º – (…)

§ 1º– Nos eventos a que se refere o caput, quando houver a instalação de banheiro químico, será instalado também banheiro químico acessível, para uso exclusivo por pessoa com deficiência, acompanhada ou não.
§ 2º– A quantidade de banheiros químicos acessíveis à pessoa com deficiência será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para o evento, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) de banheiros acessíveis em relação ao total de banheiros a serem instalados.”.
Art. 2.
– Ficam substituídas no texto da Lei n° 17.785, de 2008:
Ia expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”, no parágrafo único do art. 3º;
IIa expressão “portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “com deficiência ou com mobilidade reduzida”, na ementa, no art. 1º, no art. 2º, no caput do art. 3º e no art. 4º;
IIIa expressão “portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “com deficiência ou com mobilidade reduzida”, no caput do art. 5º e no art. 5º-A.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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