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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22912, de 12 de janeiro de 2018

Nº 22912/2018

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Art. 1.
– Esta lei disciplina as ações de manutenção, aperfeiçoamento técnico e segurança das estradas e rodovias estaduais e das federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.

Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O órgão competente ou concessionário responsável fica autorizado a realizar, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias a que se refere o art. 1º, as seguintes intervenções:
Iobra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
IIpoda de vegetação nativa;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

IIIsupressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;
IVestabilização de taludes de corte e saias de aterro;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Vlimpeza e reparo de sistemas de drenagem;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

VIreparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;
VIIrecuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIIIrecapeamento;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

IXreparo em obras de arte;
Ximplementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

§ 1º– Depende de prévia autorização a intervenção que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em:
Iunidade de conservação de proteção integral;
IIárea de reserva legal;
IIIárea de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

§ 2º– Na execução das intervenções de que trata este artigo, serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 3º– Na hipótese do inciso III do caput, se houver aproveitamento do rendimento lenhoso haverá incidência das taxas devidas.
Art. 3.
– Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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