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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2291, de 30 de dezembro de 1960

Nº 2291/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre a diversas repartições do Estado o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, por intermédio do Departamento de Compras e Fiscalização, o crédito suplementar de Cr$ 27.235.771,10 (vinte e sete milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e hum cruzeiros e dez centavos), às verbas abaixo do orçamento vigente de diversas repartições:
Cr$Cr$

Tribunal de Contas:

03-151-8073 - Acessórios de veículos.43.000,00

Assessoria Técnico-Consultiva:

04-168-8073 - Material de Limpeza e higiene.2.000,00

Secretaria das Finanças:

16-02-177-8073 - Papel de impressão e de obras em geral.2.882.525,10
16-10-1-177-8103 - Papel de impressão e de obras em geral.911.246,00
16-12-1-177-8693 - Papel de impressão e de obras em geral6.500.000,0010.293.771,10

Secretaria do Interior:

17-05-5-158-8293 - Gêneros de alimentação.2.000.000,00
17-04-10-158-8253 - Gêneros de alimentação.2.200.000,00
17-05-3-158-8293 - Gêneros de alimentação.300.000,00
17-05-1-168-8293 - Material de limpeza e higiene.11.000,00
17-05-11-158-8293 - Gêneros de alimentação.860.000,00
17-05-14-158-8293 - Gêneros de alimentação.1.300.000,00
17-05-18-158-8293 - Gêneros de alimentação.1.000.000,00
17-04-9-160-8253 - Material de conservação em geral.1.300.000,00
17-04-9-165-8253 - Material de expediente34.000,009.005.000,00

Secretaria de Saúde e Assistência:

18-04-1-158-8413 - Gêneros de alimentação.1.000.000,00
18-04-3-158-8413 - Gêneros de alimentação.1.040.000,00
18-09-9-158-8413 - Gêneros de alimentação.5.100.000,00
18-11-1-158-8423 - Gêneros de alimentação.12.000,00
18-11-2-158-8413 - Gêneros de alimentação.90.000,007.242.000,00

Secretaria da Segurança Pública:

19-02-158-8293 - Gêneros de alimentação.600.000,00
19-03-1-180-8243 - Vestuário e calçado.50.000,00650.000,00

27.235.771,10

Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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