Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22865, de 8 de janeiro de 2018
Nº 22865/2018
Altera a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre normas de execução penal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 72 – (...)
“Art. 75 – Devem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e que, por essa condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento.”.
“Art. 81 – No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim de semana.”.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL