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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22864, de 8 de janeiro de 2018

Nº 22864/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a criação de vagas no sistema penitenciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Poder Executivo destinará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários destinados à criação de novas vagas no sistema prisional para:
Iconstrução de novas unidades prisionais a serem administradas pelas entidades civis previstas no inciso VIII do art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;
IIampliação de unidades prisionais administradas pelas entidades mencionadas no inciso I.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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