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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22863, de 8 de janeiro de 2018

Nº 22863/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe a exigência de uniforme ou vestimenta identificadora para acompanhantes ou empregados de sócios e demais frequentadores de clubes recreativos, academias e similares no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedado aos clubes recreativos, academias e similares exigir que acompanhantes ou empregados de sócios e demais frequentadores, no exercício de cuidados a crianças, idosos ou pessoas com deficiência, trajem uniforme ou vestimenta identificadora para ingressarem em suas dependências.
Parágrafo único– Para a identificação dos acompanhantes ou empregados a que se refere o caput, fica permitida a utilização de crachás ou adesivos identificadores.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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