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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22862, de 8 de janeiro de 2018

Nº 22862/2018

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Dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Ifomentar o desenvolvimento industrial no Estado;
IIincentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;
IIIestimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;
IVgerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
Vqualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;
VIcriar polos industriais regionalizados.
Art. 3.
– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:
Io estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;
IIa articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;
IIIo estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;
IVo incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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