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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2286, de 28 de dezembro de 1960

Nº 2286/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito suplementar de Cr$65.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito suplementar de Cr$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros) às seguintes dotações do orçamento vigente da Secretaria do Interior:

Cr$

17-08-180-8213 - Vestuário e calçado 59.000.000,00

17-08-178-8213 - Roupa de cama e mesa 6.000.000,00

-------------

65.000.000,00

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Bolivar Drumond

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