Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22855, de 8 de janeiro de 2018
Nº 22855/2018
Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.
Art. 2.
– (VETADO)
Art. 3.
– As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:
Io cadastramento da população afetada;
IIa oferta de atendimento psicológico;
IIIo aconselhamento em assistência social;
IVo levantamento dos indicadores sociais locais;
Va integração com as atividades de defesa civil;
VIo auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;
VIIa coordenação das ações comunitárias de solidariedade;
VIIIo devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.
Art. 4.
– Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.
Art. 5.
– O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL