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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2282, de 28 de dezembro de 1960

Nº 2282/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Musical Uberabense.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Musical Uberabense isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de terreno destinado à construção de sua sede social, situado na cidade de Uberaba, no valor de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), medindo aproximadamente, 500 m², o qual confronta, pela frente, com a Rua São Luiz e, pelos lados e pelo fundo, com terrenos de propriedade da promitente vendedora, Comercial Imobiliária Uberaba Ltda.
Art. 2.
- O imposto será devido em dobro no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou de não se cumprir, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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