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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22812, de 29 de dezembro de 2017

Nº 22812/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Define prazo para o donatário de bens doados pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os bens móveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora se o donatário não providenciar a retirada do bem em até cento e oitenta dias.
Parágrafo único– A critério do poder público, o prazo para a retirada do bem poderá ser inferior ao previsto no caput, desde que estabelecido previamente no instrumento convocatório ou no contrato de doação.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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