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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22803, de 28 de dezembro de 2017

Nº 22803/2017

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Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Ponte Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam desafetados:
Io trecho da Rodovia MG-329 compreendido entre o Km 131,1 e o Km 137,7, com extensão de 6,6km (seis vírgula seis quilômetros);
IIo trecho da Rodovia LMG-826 compreendido entre o Km 0 e o Km 2,1, com extensão de 2,1km (dois vírgula um quilômetros);
IIIo trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 577,6 e o Km 579,6, com extensão de 2km (dois quilômetros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova as áreas correspondentes aos trechos de rodovias de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ponte Nova e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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