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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2280, de 28 de dezembro de 1960

Nº 2280/1960

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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Clube da Lareira”, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Clube da Lareira”, sociedade civil com sede em Belo Horizonte, na aquisição de terreno, situado no Bairro São João Batista, desta Capital, com a área de 16.920 metros quadrados, no valor de Cr$ 1.880.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), destinado à instalação de sua sede social.
Art. 2.
- O imposto será devido em dobro no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou de não se cumprir, no prazo de dois (2) anos, a finalidade para a qual é concedida.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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