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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22742, de 12 de dezembro de 2017

Nº 22742/2017

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nas condições previstas na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IIo disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
IIIa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se referem os arts. 8º a 10 da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 2.
– Para celebração dos termos aditivos relacionados aos incisos I e II do art. 1º, o Estado compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditivos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único– Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula dispondo que o não cumprimento da medida implicará:
Ia revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
IIa revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
IIIa restituição de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 3.
– Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos a que se refere o art. 1º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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