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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2269, de 27 de dezembro de 1960

Nº 2269/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de bens à União, para efeito de federalização da Faculdade de Odontologia de Diamantina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a doar ao Governo da União, para efeito de federalização da Faculdade de Odontologia de Diamantina, os bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento da referida Faculdade, na cidade de Diamantina.
Art. 2.
- Os bens a que se refere o artigo anterior serão transferidos ao patrimônio da União mediante avaliação e inventário a serem feitos pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

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