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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2267, de 26 de dezembro de 1960

Nº 2267/1960

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Abre crédito especial ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de serviços de cooperação do Estado com a Comissão encarregada do tombamento dos bens da Companhia Força e Luz de Minas Gerais.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizada a abertura do crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para ocorrer a despesas com a extensão das linhas de transmissão da Companhia Leste Mineira de Eletricidade, por intermédio da CEMIG, até a cidade de Lajinha.
Art. 3.
- Para atender o disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho

José Bolivar Drummond

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