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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22624, de 27 de julho de 2017

Nº 22624/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.084, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao artigo os §§ 1º e 2º a seguir:

“Art. 2º – (…)

IIinalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização;

(…)

§ 1º– No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:
Iem caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;
IIa hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;
IIIo imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º– O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do
§ 1º”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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