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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22622, de 27 de julho de 2017

Nº 22622/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que cria o Programa Estadual de Conservação da Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único– Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo:
I1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas;
II1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas.”.
Art. 2.
– O art. 3º da Lei nº 12.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos.”.

Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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