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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22619, de 27 de julho de 2017

Nº 22619/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe, no âmbito do Estado, o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedado ao fornecedor, no âmbito do Estado, impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.
Parágrafo único– O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo de sua residência.
Art. 2.
– O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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