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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 226

Nº 226/1948

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Autoriza a doar e emitir apólices da Dívida Interna Fundada do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar e, para este fim especial, emitir apólices da Dívida Interna Fundada do Estado, na importância de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), do valor nominal de um mil cruzeiros cada uma, e destinadas a constituir acréscimo de patrimônio da Fundação Instituto Eletro-Técnico de Itajubá, da Escola de Engenharia de Juiz de Fora e da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, na importância, respectivamente, de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido de acordo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.
Art. 3.
- Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2º, da lei nº 956, de 7 de setembro de 1927, e artigo 8º do decreto nº 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano as apólices a que se refere esta lei.
Parágrafo único- A aplicação dos juros de apólices doadas para patrimônio a estabelecimentos de ensino deverá ser submetida à apreciação e fiscalização do Governo do Estado.
Art. 4.
- Os títulos referidos no artigo 1º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o titular da parta para designar outros funcionários daquela repartição para assinarem em lugar dos indicados.
Art. 5.
- Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º se obriga a conceder, permanentemente, dez (10) matrículas gratuitas, a alunos reconhecimento pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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