Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22597, de 19 de julho de 2017
Nº 22597/2017
Art. 1.
– Fica criado o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, Programa Rede Cuidar, que se destina à instituição, no Estado, de mecanismos de incentivo financeiro e assessoramento técnico e qualificação continuados, com a finalidade de fortalecer a rede socioassistencial do Suas e aprimorar os seus programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos.
Cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
Irede socioassistencial do Suas o conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;
IIentidade socioassistencial a unidade não governamental sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento, bem como atua na defesa e garantia de direitos, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3.
– São objetivos do Programa Rede Cuidar:
Iapoiar técnica e financeiramente as unidades da rede socioassistencial que apresentem maior situação de fragilidade, visando ao aprimoramento de suas ofertas em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas;
IIdesenvolver e implantar um processo de permanente monitoramento dos parâmetros de qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas;
IIIincentivar o reordenamento dos serviços prestados pela rede socioassistencial de acordo com as normativas do Suas;
IVpromover ações de apoio técnico e capacitação para as entidades socioassistenciais, os gestores, os técnicos e os conselheiros municipais de assistência social;
Vorganizar, articular e coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos da rede socioassistencial do Suas no âmbito estadual.
Art. 4.
– O Programa Rede Cuidar terá os seguintes eixos de atuação:
Idiagnóstico e monitoramento;
IIapoio técnico e capacitação;
IIIincentivo financeiro e material.
Art. 5.
– O eixo de que trata o inciso I do art. 4º visa identificar as principais fragilidades dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pelas unidades da rede socioassistencial do Estado, de acordo com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estaduais e nacionais do Suas, e acompanhar os resultados das ações do Programa Rede Cuidar.
Art. 6.
– O eixo de que trata o inciso II do art. 4º tem como objetivo realizar ações sistemáticas de apoio técnico, supervisão e capacitação que visem ao aprimoramento da gestão das unidades da rede socioassistencial e à qualificação dos programas, projetos, benefícios e serviços por ela prestados.
§ 1º– O apoio técnico consiste em uma estratégia interinstitucional, com a função de apoiar a implementação da política de assistência social, fortalecendo o Suas.
§ 2º– A capacitação e a supervisão compreendem a realização de ações de qualificação e formação continuadas, em consonância com a política nacional de educação permanente do Suas.
Art. 7.
– O incentivo financeiro a que se refere o inciso III do art. 4º visa à melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.
Art. 8.
– O incentivo financeiro será repassado:
Ipara as unidades governamentais, por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto em regulamento;
IIpara as entidades socioassistenciais, diretamente, por meio de termo de colaboração ou fomento, seguindo regulamento próprio que respeite as normas específicas do Suas.
§ 1º– Os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º– O valor do incentivo financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9.
– O incentivo material de que trata o inciso III do art. 4º visa à superação de situações de fragilidade e ao aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas e poderá ser repassado por meio de termo de doação, cessão, permissão de uso ou instrumentos congêneres.
Art. 10.
– São recursos financeiros do Programa Rede Cuidar os provenientes da Loteria do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
Parágrafo único– Os recursos financeiros a que se refere o caput serão alocados no Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 11.
– A gestão e a coordenação do Programa Rede Cuidar serão exercidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – ou pela secretaria que vier a sucedê-la.
Art. 12.
– A Sedese criará indicadores com a finalidade de mensurar a qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas.
Parágrafo único– Com base nos indicadores a que se refere o caput, a Sedese elaborará diagnóstico das unidades da rede socioassistencial que façam parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.
Art. 13.
– A Sedese elaborará critérios de elegibilidade para participação no Programa Rede Cuidar, que serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º– Estabelecidos os critérios a que se refere o caput, a Sedese identificará as unidades da rede socioassistencial que poderão participar do programa.
§ 2º– Para a efetiva participação no Programa Rede Cuidar, as unidades da rede socioassistencial deverão manifestar interesse por meio de termo de adesão.
Art. 14.
– Os procedimentos de implementação do Programa Rede Cuidar, assim como o termo de fomento e colaboração celebrado no seu âmbito, serão estabelecidos pela Sedese em regulamento específico, que detalhará a forma de celebração, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.
§ 1º– O monitoramento e a avaliação se darão por meio de plano de aprimoramento a ser apresentado pelas unidades da rede socioassistencial participantes do Programa Rede Cuidar e aprovado pela Sedese, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas.
§ 2º– No plano de aprimoramento a que se refere § 1º, constarão os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial.
§ 3º– O alcance de metas e os resultados obtidos pelas unidades da rede socioassistencial serão considerados na prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de incentivo financeiro, observada a legislação vigente.
Art. 15.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL