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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22464, de 26 de dezembro de 2016

Nº 22464/2016

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Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Ubá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam desafetados:
Io trecho da Rodovia MGC-265, do km 80,6 ao km 85,8, com a extensão de 5,2km (cinco vírgula dois quilômetros);
IIo trecho da Rodovia MG-447, do km zero ao km 10, com a extensão de 10km (dez quilômetros);
IIIo trecho da Rodovia MGC-120, do km 701,80 ao km 708,54, com a extensão de 6,74km (seis vírgula setenta e quatro quilômetros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que tratam os incisos I a III do art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ubá e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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