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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22454, de 23 de dezembro de 2016

Nº 22454/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara patrimônio cultural do Estado o ofício das quitandeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica declarado patrimônio cultural do Estado o ofício das quitandeiras.
Art. 2.
– Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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