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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22452, de 22 de dezembro de 2016

Nº 22452/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Constitui infração administrativa o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, ficando o infrator sujeito a multa de até 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 1º– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que dê razão ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
§ 2º– Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2.
– A ocorrência de acionamento indevido será apurada em processo administrativo, garantida a ampla defesa, nos termos de regulamento.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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