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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22451, de 22 de dezembro de 2016

Nº 22451/2016

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Art. 1.
– Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.
Parágrafo único– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.

Institui o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
Ifortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;
IIincentivar a produção e a comercialização de calçados;
IIIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IVcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
IIdestinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
IIIdesenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IVcriar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;
Vimplantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VIpropor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 4.
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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