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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22450, de 22 de dezembro de 2016

Nº 22450/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, o seguinte inciso V:

“Art. 1º – (...)

Vações específicas de atenção à mulher usuária de álcool e outras drogas, e em especial à gestante, assegurando-lhe o direito à convivência familiar e comunitária.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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