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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22448, de 22 de dezembro de 2016

Nº 22448/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nas construções e nos projetos de arquitetura e engenharia relacionados com obras executadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, deverão ser utilizadas, preferencialmente, lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa.
§ 1º– O disposto neste artigo aplica-se a construções e projetos de arquitetura e engenharia relacionados com obras executadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual que se iniciarem a partir da data de vigência desta lei.
§ 2º– O disposto neste artigo não se aplica a casos em que razões de ordem técnica, administrativa ou financeira recomendem a utilização de outro sistema de iluminação.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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