Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22445, de 22 de dezembro de 2016
Nº 22445/2016
Art. 1.
– Na implementação de ações relativas à educação escolar indígena no Estado, será observado o disposto no § 2º do art. 210 da Constituição da República, no art. 79 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas normas que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena, bem como o disposto nesta lei.
Dispõe sobre a educação escolar indígena no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– A educação escolar indígena no Estado se orientará pelos seguintes princípios:
Iafirmação dos indígenas como sujeitos de direitos;
IIreconhecimento da diversidade étnica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;
IIIrespeito ao autorreconhecimento dos indígenas e das comunidades indígenas;
IVreconhecimento da centralidade do território na afirmação da identidade comunitária indígena;
Vvalorização das línguas maternas indígenas;
VIrespeito aos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;
VIIpleno acesso aos bens culturais.
Art. 3.
– São objetivos da educação escolar indígena no Estado:
Ivalorizar as culturas indígenas localizadas no Estado e sua diversidade étnica e linguística;
IIfortalecer as práticas socioculturais das comunidades indígenas;
IIIsalvaguardar as línguas maternas dos povos indígenas, bem como suas variantes;
IVafirmar as identidades étnicas peculiares a cada povo indígena;
Vvalorizar os processos de produção e transmissão do conhecimento peculiares a cada comunidade indígena;
VIproporcionar os meios de acesso e apropriação da base nacional comum do currículo da educação básica;
VIIafirmar a centralidade do território nos processos educativos.
Art. 4.
– A organização da educação escolar indígena no Estado atenderá às seguintes diretrizes:
Iautonomia didático-pedagógica das escolas;
IIelaboração de normas e projetos pedagógicos próprios para a educação escolar indígena;
IIIformulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada de profissionais de educação básica indígena;
IVcondução e coordenação do processo educacional pelo professor indígena oriundo da própria comunidade;
Vgarantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas indígenas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 5.
– Na organização da educação escolar indígena no Estado, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades indígenas na definição e elaboração de:
Imodelo de gestão escolar;
IIadministração dos recursos financeiros;
IIIprojeto político-pedagógico;
IVproposta curricular;
Vcritérios para a avaliação sistêmica;
VIpadrões de atendimento;
VIImateriais didático-pedagógicos;
VIIIpadrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Parágrafo único– O disposto no caput observará a relação da comunidade com o seu território, as peculiaridades socioculturais das comunidades e as especificidades pedagógicas da educação indígena.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL