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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22442, de 21 de dezembro de 2016

Nº 22442/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte inciso VI:

“Art. 2º – (...)

VIobtenção de informações de saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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