– O Estado promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.§ 1º– Para cumprimento do disposto no caput, o Estado utilizará sítios oficiais da rede mundial de computadores, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º– Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
Iconter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão;
IIpossibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IIIpossibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
IVdivulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Vgarantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VImanter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIIindicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;
VIIIadotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.