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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22439, de 21 de dezembro de 2016

Nº 22439/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É assegurado à lactante o direito de amamentar nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, em local de sua escolha, ainda que, nesses estabelecimentos, estejam disponíveis locais exclusivos para a amamentação.
Art. 2.
– Proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta lei à multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único– No caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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