– Fica a Codemig autorizada a celebrar termos de ajustamento para promover a regularização de terrenos situados em distritos industriais nas seguintes hipóteses:Itérmino do prazo para instalação do empreendimento, desde que a empresa comprove a realização de investimentos para instalação na área;
IItransferência da posse do imóvel sem prévia anuência ou conhecimento da Codemig, desde que o imóvel esteja sendo utilizado para instalação e funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores municipais;
IIIinadimplência para com a Codemig ocorrida por motivos alheios à vontade do empresário, desde que devidamente comprovados;
IVdemais casos previstos em normas internas da Codemig, desde que seja comprovada a boa-fé do empresário e apresentado à Codemig projeto de empreendimento a ser realizado na área, acompanhado de cronograma de execução.
§ 1º– Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo para entrada em operação do empreendimento poderá ser prorrogado a critério da Codemig, e os empresários poderão obter a regularização da titularidade do imóvel, desde que seja realizada averbação na matrícula com previsão quanto à sua destinação.
§ 2º– Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a Codemig poderá renegociar os terrenos ou conceder prazo para instalação do empreendimento, pelo contratante original ou por terceiros, mediante a apresentação de requerimento expresso do interessado.
§ 3º– Caso sejam descumpridos os prazos previstos nos termos de ajustamento a que se refere o caput, os contratos serão rescindidos e a Codemig adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a retomada do terreno.