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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22413, de 16 de dezembro de 2016

Nº 22413/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual das Juventudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana Estadual das Juventudes, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
Parágrafo único– São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:
Iincentivar o debate sobre políticas públicas para a juventude;
IIdiscutir temas relacionados à juventude nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas e trabalho;
IIIestimular a participação dos jovens no processo de decisão política regional e nacional e a maior participação da mulher na vida política;
IVfortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais;
Vpromover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil;
VIdebater e propor medidas de enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil;
VIIdiscutir medidas para a proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos;
VIIIdebater os direitos de igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
IXdebater as garantias de sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT.
Art. 2.
– Fica garantida a participação de representantes de organizações e movimentos estudantis e juvenis na avaliação, realizada pelo Poder Legislativo, da Política Estadual da Juventude.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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