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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2241, de 15 de dezembro de 1960

Nº 2241/1960

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Autoriza auxílio à Associação Mineira de Imprensa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Mineira de Imprensa, para construção de sua sede própria, na Capital do Estado, o auxílio financeiro de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), nos termos da presente lei.
Parágrafo único- A construção da sede obedecerá a projeto previamente aprovado pelo Governo do Estado, no qual serão reservadas áreas para instalação e funcionamento de serviço médico e dentário, de assistência jurídica, biblioteca, auditório, restaurante, alojamentos para jornalistas em trânsito ou desempregados e ainda para a cooperativa de consumo dos associados.
Art. 2.
- O auxílio a que se refere o artigo anterior será concedido em quatro parcelas anuais, sendo a primeira no valor de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), no corrente exercício, e as três restantes no valor de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), cada uma, nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único- O pagamento da segunda e subsequentes parcelas anuais, far-se-á mediante a comprovação do emprego total da parcela anterior nas obras que constituem objeto do auxílio, acompanhada de parecer de engenheiro do Estado, designado pelo Governador para fiscalizar o andamento da construção.
Art. 3.
- Para atender às despesas, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim e se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes, até o pagamento total do auxílio concedido, será inscrita verba no orçamento, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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