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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22404, de 15 de dezembro de 2016

Nº 22404/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Assédio Moral no Âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Assédio Moral no Âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Parágrafo único– Na semana de que trata o caput, poderão ser promovidos debates e palestras, entre outras atividades, e produzidas cartilhas e material gráfico, para ampla divulgação do tema.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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