Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2240, de 7 de dezembro de 1960
Nº 2240/1960
Cria uma hospedaria em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criada, subordinada à Secretaria da Segurança Pública, uma hospedaria em Belo Horizonte.
Art. 2.
- A hospedaria de que trata o artigo anterior terá por finalidade receber e hospedar deslocados de outras regiões do Estado ou do País, por prazo nunca superior a quarenta e oito horas.
Art. 3.
- A Secretaria da Segurança Pública providenciará a instalação de um posto médico na hospedaria, o qual fará a triagem dos doentes que necessitarem de assistência médica, encaminhando-os aos hospitais da Capital.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da hospedaria a ser criada consignará dotações para ocorrer às respectivas despesas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES