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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22390, de 13 de dezembro de 2016

Nº 22390/2016

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Art. 1. Art. 1-B. Art. 2.
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Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

“Art. 1º-A – São objetivos da semana de que trata esta lei:

Iesclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;
IIdivulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;
IIIestimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;
IVincentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual.
Art. 1-B.
– Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:
Iintegração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;
IIestímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;
IIIbusca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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