Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22381, de 5 de dezembro de 2016
Nº 22381/2016
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios.
Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Será classificado como minerador o município que atender a pelo menos duas das seguintes condições:
Iintegrar associação a que se refere o § 1º do art. 253 da Constituição do Estado;
IIreceber repasses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma do percentual específico previsto no § 2º do art. 253 da Constituição do Estado;
IIIreceber quota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem –, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição da República e do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
Art. 3.
– São objetivos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
Ia diversificação produtiva;
IIo fortalecimento da economia local;
IIIo incremento do bem-estar da população;
IVa melhoria dos indicadores de qualidade ambiental.
Art. 4.
– São diretrizes da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
Io incentivo à diversificação produtiva;
IIo estímulo ao aumento da produtividade dos fatores econômicos;
IIIa relação de complementariedade na atuação do poder público e da iniciativa privada;
IVo respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 5.
– São instrumentos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
Ia pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para o fomento da diversificação produtiva;
IIo fomento e o financiamento de atividades de diversificação produtiva;
IIIa assistência técnica;
IVo investimento em programas de qualificação e capacitação que priorizem demandas específicas de cada tipo de diversificação produtiva.
Art. 6.
– O Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.
Parágrafo único– O centro gestor de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.
Art. 7.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, o seguinte inciso VII:
“Art. 2º – (...)
VIIdiversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.”.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL