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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22380, de 30 de novembro de 2016

Nº 22380/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador, a ser comemorado anualmente no dia 16 de julho.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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