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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2237, de 21 de novembro de 1960

Nº 2237/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a conceder os serviços telefônicos entre os municípios que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de comunicações telefônicas entre o Município de Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Tupaciguara, Ituiutaba, Centralina, Canápolis, Capinópolis, Prata, Frutal, Comendador Gomes, Campina Verde, Iturama, Indianópolis, Nova Ponte, Uberaba, Santa Juliana, Monte Carmelo e Santa Vitória, pelo prazo e nas condições que forem estabelecidos em edital de concorrência a ser realizada nos termos da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949.
Art. 2.
- Dos editais de concorrência pública para a concessão dos serviços de telefones nos municípios mencionados nesta lei constará, necessariamente, cláusula fixando a obrigatoriedade de a concessionária instalar em cada distrito dos municípios referidos no artigo 1º um telefone para uso público.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho

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