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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2231, de 11 de novembro de 1960

Nº 2231/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária Itanhandú Ltda.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agropecuária Itanhandú Ltda., com sede na cidade de Itanhandú, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de imóveis de propriedade da firma industrial Produtos Laticínios Itanhandú S.A., assim especificados: Terreno situado na cidade de Itanhandú, à Rua Cel. Artur Tibúrcio, ns. 42 a 70, com a área de 3.495 m², e respectivas benfeitorias; terreno situado na cidade de Itamonte, com a área de 652 m², e respectivas benfeitorias e terreno situado na cidade de Virgínia, tudo no valor aproximado de Cr$ 6.350.000,00 (seis milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados aos serviços da referida cooperativa.
Art. 2.
- O imposto cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de ser dada aos imóveis destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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