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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2230, de 11 de novembro de 1960

Nº 2230/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Arapiara S.A., com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Hospital Arapiara S.A., de Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de área de terreno situado nesta Capital, medindo aproximadamente 3.200 m², constituída pelos lotes nºs 4, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, do Quarteirão 54-A, da 8ª seção suburbana, com frente para a Avenida Contorno e Rua Professor Otaviano, destinada à construção de sua sede.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido ao Estado no caso de não ser cumprida no prazo de 5 (cinco) anos, finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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